Medida Provisória nº 936/2020 e medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento à pandemia do Coronavírus

Publicada em 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

O objetivo da MP 936/2020 é garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, preservando o emprego e a renda e reduzindo o impacto social decorrente das consequências da decretação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

A MP nº 936/2020 traz normativas acerca da possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como novas regras para a suspensão temporária do contrato de trabalho (que havia sido trazida pela PM 927/2020, mas após críticas foi revogada pela MP 928/2020), instituindo o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Importante destacar que, para que as empresas possam valer-se das medidas trazidas pela MP nº 936/2020 – redução proporcional da jornada de trabalho e salários e suspensão temporária do contrato de trabalho –  os empregados terão garantia de emprego enquanto perduraremtais condições, e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato (ex.: o empregado teve seu contrato de trabalho temporariamente suspenso por 45 dias, a empresa não poderá desliga-lo, sem justa causa, durante este período e também pelos 45 dias seguintes).

Vejamos em detalhes as medidas:

  1. Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
  • será pago nos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, bem como nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • consiste no pagamento de prestação mensal, sendo devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e pago exclusivamente enquanto durarem as mesmas;
  • Não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos legais;
  • Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de trabalho ou número de salários recebidos;
  • o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho
  1. Redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários

Através de acordo individual ou coletivo, consiste na redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado pela União.

Nos termos da MP 936/2020, a redução pode se dar da seguinte forma, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, bem como a redução não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias:

Percentual de redução da jornada de trabalho e do salário Valor do benefício emergencial a ser pago Pode ser mediante acordo individual entre empregador e empregado?
25% 25% do valor do seguro desemprego Sim
50% 50% do valor do seguro desemprego Somente para os empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou para aqueles hipersuficientes[1]
70% 70% do valor do seguro desemprego

Para os empregados que recebam salário superior a R$ 3.135,00 ou àqueles portadores de diploma de nível superior e que percebam salário inferior a R$ 12.202,12, as reduções proporcionais de jornada e salário nos patamares de 50% e 70% somente poderão se dar mediante convenção ou acordo coletivo, com a participação dos sindicatos da categoria.

Ainda, mediante acordo ou convenção coletiva, poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos.

Importante referir, também, que nos casos de pactuação individual entre empregador e empregado, o empregado deverá ser comunicado da redução com a antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos, bem como deverá ser comunicado pelo empregador ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados de sua celebração.

Por fim, nos casos em que a redução de jornada e de salário for inferior a 25%, não haverá pagamento do benefício emergencial.

  1. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

A MP nº 936/2020 trouxe a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual entre empregador e empregados.

O prazo máximo para a suspensão temporária dos contratos de trabalho é de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.  Além disso, também deverá ser comunicada ao empregado com a antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos.

Porém, há a necessidade da observância de algumas condições pelas empresas:

Receita bruta no ano calendário 2019 Obrigatoriedade da empresa pagar ajuda compensatória mensal Valor do Benefício Emergencial a ser pago
Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 Não 100% do valor do seguro desemprego
Superior a R$ 4.800.000,00 Sim, no valor correspondente a 30% do salário do empregado 70% do valor do seguro-desemprego

 

Valor do salário do empregado Pode se dar por acordo individual?
Empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou para aqueles hipersuficientes. Sim, respeitada a comunicação prévia mínima de 02 dias corridos.
Empregados com salário superior a R$ 3.135,00 ou àqueles portadores de diploma de nível superior e que percebam salário inferior a R$ 12.202,12 Somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (participação sindical).

Além disso, para a validade da suspensão do contrato, deverão ser observadas outras condições pelo empregador:

  • Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
  • O empregado não pode manter a prestação de suas atividades, ainda que parcial, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena de desqualificar a suspensão temporária do contrato de trabalho;
  1. Disposições comuns tanto a redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho
  • Nos casos de celebração mediante acordo individual, o empregador deverá comunicar ao empregado com a antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao Ministério da Economia ( a forma dessa comunicação ainda não foi regulamentada) e ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
  • A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que tenha havido a comunicação do empregador no prazo acima referido;
  • Há a garantia provisória no emprego para os empregados que receberem o benefício emergencial, pelo mesmo período em que tiver havido a redução proporcional ou a suspensão temporária do contrato;
  • As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.
  • Estas disposições poderão ser aplicados aos contratos de aprendizagem e de tempo parcial.

Ainda, em ambas as situações, o contrato de trabalho dos empregados deverá ser reestabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos nas seguintes hipóteses:

  • Cessação do estado de calamidade pública;
  • Data estabelecida no acordo individual como término do período de suspensão do contrato de trabalho ou redução do pactuado;
  • Data de comunicação do empregador ao empregado acerca de sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão ou redução pactuado.
  1. Demais disposições da MP 936/2020

A MP 936/2020 ainda traz as seguintes previsões:

  • Durante o estado de calamidade, os cursos e programas de qualificação profissional previstos no artigo 476-A da CLT (cursos oferecidos durante a suspensão do contrato de trabalho) poderão ser oferecidos exclusivamente na forma não presencial, não podendo ter duração inferior a um mês e nem superior a três meses;
  • Possibilidade de utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para negociação coletiva, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, durante o estado de calamidade;
  • Durante o estado de calamidade, os prazos previstos no capítulo tocante às negociações coletivas ficam reduzidos pela metade;
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a publicação da MP terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses;
  • O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Recomendamos sempre que possível buscar negociações coletivas diretamente com o sindicato dos trabalhadores ou através do sindicato patronal a fim de reduzir os riscos de questionamentos posteriores acerca das medidas tomadas.

O momento é de tensões e incertezas e requer cautela, é importante garantir da melhor forma possível a manutenção da empresa como fonte produtiva e a subsistência dos empregados. As medidas tomadas neste momento devem ser bem pensadas, especialmente ante a certeza de que poderão ser objeto de contestação judicial.

Atualizaremos este conteúdo assim que houver novidades.

Ficamos a disposição para esclarecimentos.

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